A Caixa Nacional assegurará, nos termos deste Regulamento, a cobertura dos riscos das doenças profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores por conta de outrem não abrangidos pelo artigo 6.º, devendo os mesmos trabalhadores ser inscritos directamente como beneficiários da Caixa Nacional e cabendo às entidades responsáveis, por força da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e da Portaria n.º 585/74, de 11 de Setembro, o financiamento da cobertura destes riscos nas condições previstas para os trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social.
Artigo 7.º — Trabalhadores inscritos directamente na Caixa Nacional
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983