- 1 -O conselho geral será constituído por 1 presidente, em representação da Secretaria de Estado da Segurança Social, e pelos seguintes vogais:
- a)3 representantes de departamentos governamentais;
- b)3 representantes dos trabalhadores;
- c)3 representantes das entidades patronais.
- 2 -Dos 3 representantes de departamentos governamentais, um representará o Ministério das Finanças e do Plano, outro o Ministério do Trabalho e outro a Secretaria de Estado da Saúde.
- 3 -Dos 3 representantes dos trabalhadores, 2 serão designados pelas associações sindicais e 1 pelas associações de sinistrados do trabalho.
- 4 -Conjuntamente com os membros efectivos serão designados outros tantos como suplentes.
Artigo 73.º — Constituição do conselho geral
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983