- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho geral convocar as sessões e dirigir os trabalhos, bem como promover as reuniões e diligências necessárias para a designação no prazo regulamentar de novos corpos directivos.
- 2 -O conselho geral reunirá obrigatoriamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o determine ou, pelo menos, um terço dos membros ou a direcção da Caixa Nacional o requeira.
- 3 -As deliberações do conselho geral provam-se pelos respectivos assentos, que deverão encerrar-se antes do termo das sessões em que aquelas tenham sido aprovadas.
Artigo 76.º — Competência do presidente do conselho geral
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983