- 1 -Têm também direito à reparação prevista no presente Regulamento os trabalhadores portugueses vítimas de doença profissional no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a legislação do país onde ocorreu a doença lhes reconhecer direito à reparação.
- 2 -Se a reparação for constituída por prestações inferiores às previstas neste diploma, os trabalhadores terão direito às respectivas diferenças.
Artigo 9.º — Trabalhadores portugueses no estrangeiro
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983