- 1 -A Caixa Nacional, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidentes de trabalho sempre que, em execução judicial da entidade responsável, verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes pensões por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade.
- 2 -O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso do montante das prestações que tenha pago.
ARTIGO 4.º — Entidades insolventes
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983