- 1 -Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola.
Artigo 17.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 12/08/1999
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Em vigor desde 12/08/1999