- 1 -Os encargos financeiros resultantes dos encargos referidos no artigo anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
- a)2024: 900 000 EUR;
- b)2025: 2 600 000 EUR.
- 2 -Determinar que os encargos previstos no número anterior suportados pelas verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do IPDJ.
- 3 -Os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Artigo 2.º — Despesa
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024