- 1 -Na ponderação curricular a que se refere o artigo anterior são considerados, entre outros, os seguintes elementos:
- a)As habilitações académicas e profissionais;
- b)A experiência profissional e a valorização curricular com interesse para a carreira de que o avaliado é titular;
- c)O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente actividade de dirigente sindical.
- 2 -Para efeitos de ponderação curricular, deve o trabalhador entregar a documentação relevante que permita ao avaliador designado fundamentar a proposta de avaliação, podendo juntar declaração passada pela entidade onde são ou foram exercidas as funções.
- 3 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e quantitativa e carece de ser validada pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA), de modo a garantir o princípio da diferenciação de desempenhos, e submetida a homologação.
- 4 -A ponderação curricular e a respectiva valoração são efectuadas segundo critérios fixados anualmente pelo CCA, em acta a divulgar no portal intranet.
Artigo 10.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 09/06/2009
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