- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.
- 2 -As percentagens previstas no número anterior incidem sobre os trabalhadores em exercício de funções nas condições referidas nos artigos 8.º e 9.º da presente portaria, com a aproximação por excesso, quando necessário, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras.
- 3 -A aplicação das percentagens referidas no n.º 1 concretiza-se através da fixação, pelo CCA, de quotas globais a distribuir pelos CICA.
- 4 -As quotas globais referidas no número anterior devem ser dadas a conhecer a todos os avaliados através de divulgação no portal intranet.
Artigo 19.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/06/2009