- 1 -São avaliados:
- a)Todos os trabalhadores que detenham, pelo menos, seis meses de serviço efectivo na DGAIEC e o correspondente contacto funcional com o avaliador ou avaliadores no ano a que se reporta a avaliação, de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 9.º;
- b)Os directores de alfândega-adjuntos, os chefes de delegação aduaneira, os coordenadores de posto aduaneiro e os coordenadores de núcleo designados pelo director-geral, sem prejuízo de poderem ser também avaliadores nos termos do artigo anterior, com pelo menos seis meses de serviço efectivo nestes cargos e o correspondente contacto funcional com o avaliador.
- 2 -Os avaliados têm direito:
- a)A que lhes sejam fixados os objectivos, os resultados a atingir e os respectivos indicadores de medida, bem como os critérios de superação dos objectivos;
- b)À avaliação de desempenho;
- c)A que lhes sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu eficiente e eficaz desempenho.
- 3 -São ainda garantidos aos avaliados os direitos de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
- 4 -São deveres do avaliado:
- a)Proceder à respectiva auto-avaliação;
- b)Negociar com o avaliador os respectivos objectivos e os resultados;
- c)Acordar a calendarização e os meios adequados à monitorização da avaliação de desempenho.
Artigo 25.º — Avaliados
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009