- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, entende-se por quotas globais o número máximo de avaliações de Desempenho relevante a atribuir a cada CICA.
- 2 -O cálculo das quotas globais é feito em função do número de trabalhadores afectos à área de jurisdição da cada CICA.
- 3 -O reconhecimento de Desempenho excelente é feito de entre as avaliações de Desempenho relevante, não podendo ultrapassar 5 % do total dos trabalhadores dos serviços sob jurisdição do respectivo CICA.
- 4 -No caso de não ser esgotada a quota global atribuída a cada CICA, o CCA poderá, se entender justificar-se, proceder à sua redistribuição proporcional pelos outros CICA.
Artigo 27.º — Quotas globais
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009