- 1 -São constituídos três Conselhos Intermédios Coordenadores da Avaliação (CICA), sendo um ao nível dos serviços centrais e os outros dois, respectivamente, para a zona norte e para a zona sul.
- 2 -O CICA dos serviços centrais é constituído por cinco dirigentes intermédios de 1.º grau dos serviços centrais, em regime de rotatividade anual, segundo a ordem alfabética do respectivo serviço.
- 3 -O CICA da zona norte é constituído por três directores de alfândega, em regime de rotatividade anual, segundo a ordem alfabética, das alfândegas situadas a norte da Alfândega de Peniche e da Alfândega de Ponta Delgada.
- 4 -O CICA da zona sul é constituído por três directores de alfândega, em regime de rotatividade anual, segundo a ordem alfabética, das alfândegas situadas a sul da Alfândega de Peniche inclusive e da Alfândega do Funchal.
- 5 -Os dirigentes intermédios de 1.º grau referidos nos n.os 2 a 4 são substituídos nas suas ausências e impedimentos, respectivamente, pelos dirigentes intermédios de 2.º grau que indicarem e pelos directores de alfândega-adjuntos.
- 6 -Anualmente, os membros de cada CICA escolhem entre si aquele que exercerá as funções de presidente e um trabalhador dos serviços sob sua jurisdição para a prestação do apoio considerado necessário.
- 7 -Os CICA intervêm ao nível intermédio, no processo de avaliação dos trabalhadores dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados, competindo-lhes:
- a)Assegurar a ligação entre o CCA e os avaliadores;
- b)Gerir a atribuição das quotas globais para avaliação do desempenho relevante, fixadas pelo CCA para os serviços sobre sua jurisdição, bem como as que lhes forem redistribuídas nos termos do n.º 4 do artigo 27.º, assegurando, como regra, a sua proporcionalidade em função da dimensão de cada carreira e transmitir, se necessário, orientações para o seu correcto cumprimento, bem como sobre a sua fundamentação;
- c)Garantir a nível local o princípio da diferenciação de desempenhos, nomeadamente através da apreciação da fundamentação das propostas de avaliações de Desempenho excelente, Desempenho relevante e Desempenho inadequado e da correcta harmonização e observância das quotas globais que lhes forem distribuídas;
- d)Elaborar o relatório da avaliação de desempenho dos trabalhadores dos serviços sob a sua jurisdição e remetê-lo para o director-geral;
- e)Emitir parecer quando solicitado, nomeadamente em sede de reclamação ou recurso hierárquico;
- f)Aprovar o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 28.º — Conselhos Intermédios Coordenadores da Avaliação
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009