- 1 -São criadas três comissões paritárias, sendo uma ao nível dos serviços centrais e as outras duas, respectivamente, para a zona norte e para a zona sul, correspondendo a sua área de intervenção à definida nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
- 2 -Cada uma das comissões paritárias previstas no número anterior é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da DGAIEC designados pelo director-geral, os quais não podem ser membros do CICA da área de intervenção da comissão paritária, e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.
- 3 -À designação dos vogais representantes da Administração, à eleição dos vogais representantes dos trabalhadores, à sua substituição e interrupção do mandato são aplicáveis as disposições da lei geral, com observância do seguinte:
- a)Os vogais representantes dos trabalhadores da comissão paritária dos serviços centrais são eleitos pelos trabalhadores afectos aos serviços centrais;
- b)Os vogais representantes dos trabalhadores da comissão paritária da zona norte são eleitos pelos trabalhadores das alfândegas situadas a norte da Alfândega de Peniche e da Alfândega de Ponta Delgada;
- c)Os vogais representantes dos trabalhadores da comissão paritária da zona sul são eleitos pelos trabalhadores das alfândegas situadas a sul da Alfândega de Peniche, inclusive, e da Alfândega do Funchal.
- 4 -As comissões paritárias têm competência consultiva para apreciar, a pedido do trabalhador, as propostas de avaliação dadas a conhecer aos avaliados antes da homologação.
- 5 -Os trabalhos da comissão são orientados por um dos vogais representantes da DGAIEC.
Artigo 29.º — Comissões paritárias
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009