- 1 -A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, concretizando-se através do preenchimento obrigatório da respectiva ficha de auto-avaliação constante dos anexos vii a xii da presente portaria, que dela fazem parte integrante, a qual deve ser entregue ao avaliador até ao 5.º dia útil do mês de Janeiro.
- 2 -A auto-avaliação não constitui componente vinculativa da avaliação do desempenho.
- 3 -A avaliação é feita pelo avaliador nos termos da presente portaria e em função das orientações transmitidas pelo CCA e dos parâmetros e respectivos indicadores de medida, sendo presente ao respectivo CICA, para efeitos de apreciação e harmonização das propostas de atribuição de menções de Desempenho relevante e de reconhecimento de Desempenho excelente, bem como para apreciação das menções de Desempenho inadequado.
- 4 -A avaliação concretiza-se através do preenchimento da respectiva ficha de avaliação prevista nos anexos xiii a xviii da presente portaria, que dela fazem parte integrante, e deve estar concluída até ao dia 25 de Janeiro.
Artigo 33.º — Auto-avaliação e avaliação
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009