- 1 -Na sequência da remessa pelos CICA das fichas de avaliação, deve o CCA proceder de imediato à realização de reuniões, tendo em vista:
- a)A validação das propostas de avaliação de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;
- b)A análise do impacte do desempenho, designadamente, para efeitos do reconhecimento de Desempenho excelente.
- 2 -O reconhecimento de Desempenho excelente implica declaração formal do CCA.
- 3 -No caso de não validação das propostas de avaliação, os processos de avaliação são devolvidos ao respectivo CICA, acompanhados de fundamentação da não validação, que os remete ao avaliador para, no prazo estipulado pelo CCA, proceder à sua reformulação.
- 4 -No caso de não ser aceite a reformulação da proposta de avaliação, a que se refere o número anterior, o CICA deve devolver o respectivo processo devidamente fundamentado ao CCA, o qual, no caso de se manter a discordância, apresenta ele próprio a proposta final de avaliação.
- 5 -A proposta de avaliação referida no número anterior deve ser transmitida ao CICA, para conhecimento do avaliado através do respectivo avaliador.
Artigo 37.º — Validação e reconhecimento
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009