- 1 -A intervenção da comissão paritária é solicitada pelo avaliado, em requerimento dirigido ao director-geral, devidamente fundamentado e acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido de apreciação, a apresentar no prazo de 10 dias úteis a contar da data do conhecimento da avaliação.
- 2 -A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada.
- 3 -A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, se se justificar, ao CICA e ou CCA, os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
- 4 -A comissão paritária dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que tenha sido solicitada, para apreciação do pedido e expressa-se através de relatório fundamentado com proposta de avaliação.
- 5 -O relatório referido no número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não se verificar acordo, deve conter as propostas alternativas apresentadas e a respectiva fundamentação.
Artigo 38.º — Apreciação pela comissão paritária
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009