- 1 -Para além do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, os dirigentes intermédios aos quais tenha sido reconhecido Desempenho excelente em três anos consecutivos têm direito à frequência de acções de formação adequada ao aperfeiçoamento das competências profissionais.
- 2 -Os períodos de férias previstos no artigo 39.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, podem, por opção do dirigente intermédio, ser substituídos pelas compensações previstas no artigo 20.º da presente portaria, conforme a avaliação obtida durante três anos consecutivos, for, respectivamente, de Desempenho excelente e de Desempenho relevante.
Artigo 4.º — Efeitos
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/06/2009