- 1 -Do acto de homologação ou da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o Ministro de Estado e das Finanças ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
- 2 -A decisão do recurso hierárquico ou jurisdicional favorável confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação, independentemente de tal implicar alteração das quotas globais estabelecidas para a diferenciação de desempenhos.
- 3 -Se não for possível a revisão da avaliação, nomeadamente por substituição superveniente do avaliador, é competente, para o efeito, o respectivo CICA.
Artigo 41.º — Recurso hierárquico e outras impugnações
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009