- 1 -Do acto de homologação cabe reclamação para a entidade homologante, a apresentar pelo avaliado, em requerimento fundamentado do qual deverão constar todos os elementos que julgue convenientes à sua adequada avaliação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do conhecimento.
- 2 -A decisão da reclamação deve ser precedida de parecer do CCA, que poderá ouvir o respectivo CICA e solicitar, por escrito, aos avaliadores, os elementos que julgue convenientes à sua adequada apreciação.
- 3 -O director-geral tem, ainda, em conta na sua decisão o relatório da comissão paritária, caso esta se tenha previamente pronunciado.
- 4 -A decisão favorável da reclamação confere ao trabalhador os direitos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 40.º — Reclamação
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009