Ao processo de avaliação intercalar dos dirigentes intermédios aplica-se, em tudo o que não estiver previsto no presente título, com as necessárias adaptações, o disposto no título iii da presente portaria, com excepção do que respeita à intervenção dos conselhos coordenadores intermédios de avaliação.
Artigo 6.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009