- 1 -A avaliação de desempenho dos trabalhadores é de carácter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a avaliação de desempenho durante o período experimental, que é feita no termo deste, independentemente de ter decorrido em anos civis diferentes.
Artigo 7.º — Periodicidade
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/06/2009