- 1 -Se no ano civil anterior o trabalhador não tiver seis meses de serviço efectivo e o correspondente contacto funcional, a avaliação faz-se nos termos seguintes:
- a)Se se trata do 1.º ano da constituição da relação jurídica de emprego público, a avaliação de desempenho é atribuída conjuntamente com a avaliação do ano seguinte.
- b)Se a relação de emprego público já está constituída e consolidada, a avaliação de desempenho é feita através de ponderação curricular, a pedido do interessado, a efectuar por avaliador especificamente designado pelo director-geral.
- 2 -Nos casos em que no decurso do ano civil anterior se sucederem vários avaliadores, designadamente em resultado de mudança de unidade orgânica por parte do trabalhador ou de mudança do titular do cargo dirigente, a avaliação é feita nos termos seguintes:
- a)Se são vários os avaliadores e nenhum deles teve contacto funcional de seis meses com o trabalhador, é competente para avaliar o imediato superior hierárquico no momento da realização da avaliação, devendo, para o efeito, obter o contributo escrito dos outros avaliadores;
- b)Se houve contacto funcional com um dos avaliadores pelo período de seis meses, é este o avaliador - independentemente de, à data da sua realização, o trabalhador já não estar na sua dependência - , podendo obter o contributo escrito dos outros avaliadores;
- c)Se houve contacto funcional com os avaliadores por iguais períodos de seis meses, a avaliação é feita pelo avaliador de que o trabalhador dependa à data da sua realização, podendo obter o contributo escrito do anterior avaliador.
- 3 -Aos trabalhadores que se encontram a exercer funções em organismos ou serviços nos quais não é aplicável o SIADAP ou qualquer outro regime de avaliação de desempenho, ou em situação que não permita o contacto directo com o avaliador, é atribuída, a seu pedido, a avaliação de desempenho através de ponderação curricular, a realizar por avaliador designado pelo director-geral.
- 4 -Aos trabalhadores que exerçam cargos ou funções de interesse público, como tal reconhecido por despacho do director-geral, bem como actividade de dirigente sindical, a classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou actividades reporta-se igualmente aos anos seguinte para efeitos da respectiva carreira.
- 5 -As percentagens máximas para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e para o reconhecimento de Desempenho excelente não incidem sobre o número de trabalhadores relativamente aos quais releve, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída.
Artigo 9.º — Situações especiais de avaliação
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009