- 1 -A partir do momento em que o seguro comece a produzir os seus efeitos, o tomador do seguro só pode alterar o capital seguro antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto suscetível de produzir um dano material, se essa alteração for devida a:
- a)Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito deste contrato de seguro;
- b)Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;
- c)Variação de preços ou de subsídios oficiais;
- d)Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovada pelas DRAP, não podendo exceder os valores referidos no n.º 3 do artigo anterior;
- e)Correção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.
- 2 -A metodologia de cálculo da alteração do prémio em função da alteração do capital seguro nos termos do número anterior deve estar expressa de forma clara e compreensível nas condições particulares da apólice uniforme e utilizar os mesmos pressupostos técnicos que são utilizados no cálculo do prémio inicial.
Artigo 14.º — Alteração ao capital seguro
Vigente desde: 12/03/2014
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Em vigor desde 12/03/2014