- 1 -Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.
- 2 -Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.
Artigo 15.º — Subseguro e sobresseguro
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2021
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Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021
Portaria n.º 59/2021 - 1.ª Série(16/03/2021)
Alterado
Em vigor de 11/04/2017 a 16/03/2021
Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)
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