- 1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, com base nos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos cobertos pela apólice, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
- a)O montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
- b)No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e das culturas em regime de forçagem, atender-se ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;
- c)Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita;
- d)As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas são pagas após o início das épocas normais de comercialização dos produtos.
- 2 -São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 20 %.
Artigo 21.º — Montante da indemnização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021
Portaria n.º 59/2021 - 1.ª Série(16/03/2021)
Alterado
Em vigor de 11/04/2017 a 16/03/2021
Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal