- 1 -O presente seguro especial aplica-se às explorações de produção de cereja situadas nas seguintes regiões:
- a)Cova da Beira: concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão;
- b)Ribadouro: concelhos de Baião, Cinfães e Resende;
- c)Trás-os-Montes: concelhos de Alfândega da Fé, Armamar, Lamego, Mirandela, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços e Vila Flor, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro e Vinhais.
- 2 -Está abrangida pelo presente seguro a produção de cereja a partir do 3.º ano de plantação.
Artigo 29.º-E — Âmbito e cultura abrangida
AditadoVigente desde: 11/04/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2017
Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)