- 1 -O contrato de seguro especial de cereja deve cobrir a totalidade dos riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos quais pode acrescer o risco de fendilhamento do fruto.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por fendilhamento do fruto a rotura da epiderme do fruto da cerejeira no estado de maturação, provocada pela ocorrência de precipitação.
Artigo 29.º-F — Riscos cobertos
AditadoVigente desde: 11/04/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2017
Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)