- 1 -O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e verificadas as seguintes condições:
- a)No caso dos riscos de geada e queda de neve, a partir do botão branco, quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível em 50 % das árvores a cor branca das pétalas em novelo fechado;
- b)No caso do risco de falta de vingamento por baixas temperaturas, a partir de estado fenológico 'H' (queda da pétala), quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento da queda da pétala.
- 2 -O período de cobertura dos riscos termina a 15 de outubro, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 29.º-K — Duração da cobertura dos riscos
AditadoVigente desde: 11/04/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2017
Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)