- 1 -O RNEC é coordenado por uma comissão de coordenação, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 21/2014 de 16 de abril.
- 2 -A comissão de coordenação elabora e aprova o respetivo regulamento interno de funcionamento.
- 3 -Até ao dia 31 de março de cada ano, a comissão de coordenação deve apresentar ao membro do governo responsável pela área da saúde, o relatório anual de monitorização em relação ao ano anterior, bem como eventuais propostas de aperfeiçoamento do RNEC.
Artigo 9.º — Comissão de coordenação do RNEC
Vigente desde: 05/03/2015
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Em vigor desde 05/03/2015