- 1 -As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, de montante igual ou inferior a (euro) 628,83, são atualizadas em 0,4 %, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, de montante superior a (euro) 628,83, não são objeto de atualização.
Artigo 2.º — Atualização das pensões
Vigente desde: 01/04/2016
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Em vigor desde 01/04/2016