- 1 -As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2016, são atualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respetivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento de 0,4 %.
- 2 -As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA, I. P., anteriormente a 1 de janeiro de 2016, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são atualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respetivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento de 0,4 %.
Artigo 26.º — Atualização das pensões resultantes de doença profissional
Vigente desde: 01/04/2016
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Em vigor desde 01/04/2016