- 1 -Por forma a garantir a adequada gestão do procedimento de transferência de competências para as câmaras municipais em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI, são constituídas comissões que integram trabalhadores da câmara municipal e do Instituto da Segurança Social, I. P., designadas comissões de acompanhamento.
- 2 -Às comissões de acompanhamento cabe, designadamente:
- a)Planear e estabelecer a articulação necessária para a transferência dos processos dos beneficiários do RSI e respetivos agregados familiares, garantindo a devida instrução dos processos físicos e zelando pela atualização dos processos informáticos;
- b)Operacionalizar o acesso ao sistema de informação específico, no cumprimento integral das normas do sistema e garantindo a segurança e confidencialidade dos dados;
- c)Definir a forma de articulação entre o serviço de segurança social territorialmente competente ou instituição por este contratualizada, e a câmara municipal, por forma a garantir a adequada articulação, a continuidade do acompanhamento dos beneficiários de RSI e respetivos agregados familiares.
- 3 -Nos municípios com protocolos RSI em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada, nos termos do artigo 15.º daquele decreto-lei, pela comissão de acompanhamento e tem início 60 dias antes da data de caducidade dos protocolos, ou na data da sua renovação, concretizando-se a transferência da competência no dia seguinte àquela data.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que os municípios deliberem não exercer as competências transferidas até 1 de janeiro de 2022, o ISS, I. P., procede à renovação dos protocolos RSI até 31 de dezembro de 2021.
- 5 -Nos concelhos onde não existam, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, protocolos RSI celebrados, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada pela comissão de acompanhamento e tem início, pelo menos, 60 dias antes de 1 de janeiro de 2022 ou da data em que se concretize a transferência desta competência, se anterior a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 4.º — Transição de competências
Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021
Referências (1)
- Artigo 15.º