Em protecção integrada só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos que satisfaçam determinadas condições sobre os seus efeitos secundários, nomeadamente a classificação toxicológica relativamente ao homem, toxicidade sobre os principais grupos de auxiliares, persistência, mobilidade no solo e qualidade dos produtos alimentares.
Artigo 1.º — Protecção integrada das culturas
Vigente desde: 28/01/1997
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