Aprova o Regulamento dos Métodos de Protecção das Culturas
Protecção integrada das culturas
Em protecção integrada só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos que satisfaçam determinadas condições sobre os seus efeitos secundários, nomeadamente a classificação toxicológica relativamente ao homem, toxicidade sobre os principais grupos de auxiliares, persistência, mobilidade no solo e qualidade dos produtos alimentares.
Produção integrada das culturas
Plano de fertilização
Fertilizantes
Técnicas culturais
Cadernos de campo e publicações
Reconhecimento das organizações de produtores de protecção e produção integradas
Obrigações das organizações de produtores de protecção e produção integradas
Para além das referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, são ainda obrigações das organizações de produtores:
Obrigações dos agricultores
Inspecções de controlo
Prerrogativas do inspector
Suspensão do reconhecimento
A violação do disposto na presente portaria, desde que comprovada a sua intencionalidade, implica a suspensão do reconhecimento atribuído de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto.
Regime legal
Os produtos produzidos segundo a prática da protecção ou produção integradas devem obedecer às disposições legais vigentes relativas a produtos agro-alimentares.
ANEXO II
Estratégia de luta para cada inimigo da cultura:
Estratégia de fertilização, condução, monda, podas e regas;
ANEXO III
A relação entre o número de técnicos a contratar, em tempo inteiro, pela organização de produtores em protecção ou produção integradas e a área referida no artigo 8.º deve obedecer ao seguinte critério:
(ver documento original)