- 1 -O controlo do exercício da luta química aconselhada, protecção e produção integradas será realizado por um inspector oficial que, possuindo licenciatura ou bacharelato, pertença aos serviços oficiais responsáveis pela protecção das culturas.
- 2 -O controlo deverá ser efectuado com a presença do agricultor e de um técnico da organização de produtores de protecção integrada ou produção integrada de que o agricultor seja associado.
- 3 -O controlo oficial não deverá exceder, em regra, 10% das parcelas inscritas em luta química aconselhada, protecção e produção integradas.
Artigo 10.º — Inspecções de controlo
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997