- 1 -Ao inspector, no desempenho das suas funções, deve ser facultado:
- a)O acesso ao caderno de campo;
- b)O acesso aos resultados das análises químicas efectuadas ao solo e à água;
- c)O acesso à colheita de amostras de terra, folhas, frutos ou outros órgãos vegetativos para análise de resíduos;
- d)O acesso aos comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes adquiridos.
- 2 -O inspector deve ainda preencher um formulário onde sejam consideradas as anotações constantes dos documentos referidos no número anterior, que será atestado por todos os intervenientes nas inspecções de controlo.
Artigo 11.º — Prerrogativas do inspector
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997