A violação do disposto na presente portaria, desde que comprovada a sua intencionalidade, implica a suspensão do reconhecimento atribuído de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto.
Artigo 12.º — Suspensão do reconhecimento
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997