Os produtos produzidos segundo a prática da protecção ou produção integradas devem obedecer às disposições legais vigentes relativas a produtos agro-alimentares.
ANEXO II
- 1 -No programa de protecção integrada referido no n.º 2 do artigo 7.º deverão constar os seguintes requisitos:
- 1.1 -Caracterização da cultura:
- 1.2 -Protecção fitossanitária:
- 1.2.1 -Protecção integrada:
Estratégia de luta para cada inimigo da cultura:
- i)Em relação a pragas;
- ii)Em relação a doenças;
- iii)Em relação a infestantes.
- 2 -Um programa de produção integrada, para além dos requisitos referidos no n.º 1, deve apresentar os seguintes elementos:
- 2.1 -Em relação às operações culturais:
Estratégia de fertilização, condução, monda, podas e regas;
- 2.2 -Em relação à colheita, conservação e qualidade dos frutos.
ANEXO III
A relação entre o número de técnicos a contratar, em tempo inteiro, pela organização de produtores em protecção ou produção integradas e a área referida no artigo 8.º deve obedecer ao seguinte critério:
(ver documento original)
- 2.1 -Em relação às operações culturais: