- 1 -A Direcção-Geral de Protecção das Culturas elaborará e fará publicar o caderno de campo a que se referem as alíneas c) do n.º 1 do artigo 3.º e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, em documento intitulado «Cadernos de campo a utilizar em luta química aconselhada, protecção e produção integradas».
- 2 -Os produtos fitofarmacêuticos a utilizar para a prática da luta química aconselhada serão objecto de publicação no documento «Guia dos produtos fitofarmacêuticos», elaborado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
- 3 -No exercício da protecção e produção integradas das culturas, os níveis económicos de ataque aos quais se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, serão objecto de publicação no documento «Níveis económicos de ataque a referenciar em protecção integrada das culturas», elaborado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, que deverá ser revisto anualmente ou sempre que os conhecimentos o exijam.
- 4 -As listas dos produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção e produção integradas serão objecto de publicação no documento «Listas dos produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada das culturas», elaborado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, que deverá ser revisto anualmente ou sempre que os conhecimentos o exijam.
- 5 -O plano de fertilização a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, mencionado no artigo 3.º do presente Regulamento, deverá respeitar as normas e princípios expressos no documento «A fertilização no âmbito da produção integrada das culturas», elaborado pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), através do Laboratório Químico Rebelo da Silva.
- 6 -O plano de condução, podas, mondas e regas referido no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, é objecto de publicação no documento «Plano de condução, podas, mondas e regas aconselhado em produção integrada das culturas», elaborado pelo INIA, através da Estação Nacional de Fruticultura Vieira Natividade.
- 7 -Os documentos «Lista dos produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada das culturas» e «A fertilização no âmbito da produção integrada das culturas» referidos nos n.os 4 e 5 do presente Regulamento deverão ser objecto de parecer prévio do Ministério do Ambiente, através do Instituto da Água.
Artigo 6.º — Cadernos de campo e publicações
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997