- 1 -De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, o pedido de reconhecimento das organizações de produtores de protecção e produção integradas deve ser feito através de requerimento dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Estatutos;
- b)Acta de criação de secção autónoma, se for o caso;
- c)Acta de eleição dos corpos gerentes;
- d)Acta de eleição ou nomeação de responsável pela secção autónoma, se for o caso;
- e)Programa de protecção e ou produção integradas com parecer prévio favorável da direcção regional de agricultura da região ou regiões onde a organização pretende exercer a sua actividade;
- f)Minuta de contrato tipo de assistência técnica a celebrar com os agricultores associados;
- g)Currículo dos técnicos contratados, em tempo inteiro, para prestação de assistência técnica no âmbito da protecção e ou produção integradas;
- h)Relação dos agricultores a que a associação presta assistência técnica, com discriminação individual de:
- i)Habilitações literárias;
- ii)Cursos de formação na área em exercício;
- iii)Caracterização da exploração;
- iv)Culturas e áreas ocupadas em protecção ou produção integradas.
- 2 -Para efeitos da aprovação do programa de protecção e ou produção integradas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, os requisitos mínimos a apresentar são os referidos no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 7.º — Reconhecimento das organizações de produtores de protecção e produção integradas
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997