Para além das referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, são ainda obrigações das organizações de produtores:
- a)Contratar o número de técnicos necessários, o qual deve estar relacionado com a área de protecção ou produção integradas inscrita, devendo essa relação respeitar o que se encontra estipulado no quadro do anexo III do presente Regulamento e que dele faz parte integrante;
- b)Prestar aos seus associados assistência técnica ao longo do ciclo produtivo, nos termos contratualmente estabelecidos;
- c)Controlar a actividade dos seus associados, uma vez por ano e duas semanas antes da data prevista para a colheita.