- 1 -A entidade promotora deve designar um orientador para cada estágio proposto.
- 2 -Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
- a)Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
- b)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;
- c)Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
- 3 -Cada orientador pode acompanhar no máximo 3 estagiários.
Artigo 12.º — Orientador de estágio
Vigente desde: 13/02/2013
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