- 1 -A entidade promotora deve ainda pagar ao estagiário:
- a)Subsídio de alimentação por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores;
- b)Relativamente aos estagiários com deficiência e incapacidade, caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.
- 2 -Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.
- 3 -A entidade promotora deve efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao estagiário.
Artigo 14.º — Transporte, alimentação e seguro
Vigente desde: 13/02/2013
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Em vigor desde 13/02/2013