- 1 -Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, tendo preferência a aprovação de candidaturas provenientes de entidades que operem no sector de bens e serviços transacionáveis, a definir em regulamento específico a aprovar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), nos termos previstos no artigo 23.º.
- 2 -Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Economia Social as seguintes entidades no âmbito da economia social:
- a)Instituições Particulares de Solidariedade Social registadas ou reconhecidas pela Direção Geral da Segurança Social e entidades a estas equiparadas;
- b)Associações Mutualistas;
- c)Estabelecimentos de Apoio Social.
- 3 -Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Agricultura as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operem no sector da agricultura, a definir em regulamento específico a aprovar pelo IEFP, nos termos previstos no artigo 23.º.
- 4 -Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas e registadas como:
- a)Associações ou federações juvenis, inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e Conselho Nacional da Juventude;
- b)Associações ou Federações de Estudantes;
- c)Organizações equiparadas a associações juvenis, inscritas no RNAJ;
- d)Associações ou federações desportivas, desde que façam prova, através dos seus estatutos, de que o objeto da sua atividade é a promoção e desenvolvimento desportivo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podem ainda candidatar-se às Medidas Passaporte Emprego e Passaporte Emprego Economia Social as autarquias locais.
Artigo 4.º — Entidade promotora
Vigente desde: 13/02/2013
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Em vigor desde 13/02/2013