- 1 -A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio numa das seguintes modalidades:
- a)Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
- b)Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
- 2 -A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio.
- 3 -No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.
- 4 -[Revogado].
- 5 -A formação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 8.º — Formação profissional
Vigente desde: 13/02/2013
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Em vigor desde 13/02/2013