- 1 -A declaração e o documento comprovativo a que se refere o artigo anterior devem ser apresentados pelos interessados, logo que do mesmo disponham, no competente serviço do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), entidade gestora da ADM, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.
- 2 -A declaração a que alude o número anterior deve ser renovada até ao dia 31 de Março do ano subsequente, sob pena de caducidade do benefício.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2009