Estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)
O regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, é aplicável aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Para o efeito referido no artigo anterior, os interessados devem apresentar documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão e declarar, conforme modelo anexo à presente portaria:
Sempre que, da apreciação dos documentos ou declarações apresentados, ou da sua confirmação pelas entidades competentes, resultar não se encontrarem reunidos os pressupostos da atribuição do benefício do regime especial de comparticipação de medicamentos, deve o IASFA informar os respectivos beneficiários e proceder ao cancelamento do benefício.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de Janeiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
ANEXO
Declaração anual de rendimentos do pensionista
Regime especial de comparticipação de medicamentos
Identificação do beneficiário:
Nome completo: ...
Número de pensionista: ...
Número do cartão de utente: ...
Número de identificação fiscal: ...
Número do cartão de identificação de beneficiário da ADM: ...
Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, de valor superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Autorizo que os serviços competentes confirmem ao IASFA a veracidade da presente declaração.
Tomei conhecimento de que devo comunicar, de imediato, quaisquer alterações da informação prestada.
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.
... (data).
... (assinatura do beneficiário conforme o bilhete de identidade).