Sempre que, da apreciação dos documentos ou declarações apresentados, ou da sua confirmação pelas entidades competentes, resultar não se encontrarem reunidos os pressupostos da atribuição do benefício do regime especial de comparticipação de medicamentos, deve o IASFA informar os respectivos beneficiários e proceder ao cancelamento do benefício.
Artigo 6.º
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009