- 1 -São elegíveis:
- a)No âmbito das inspecções para a prospecção e monitorização na floresta:
- i)Os custos de inspecção para a prospecção e monitorização na floresta;
- ii)Os custos de aquisição das armadilhas e dos respectivos atractivos;
- b)No âmbito das inspecções e acompanhamento às UITM, os custos de inspecção e acompanhamento às UITM;
- c)No âmbito da fiscalização à circulação de madeira e de material de embalagem de madeira, os custos de fiscalização à circulação de madeira e de material de embalagem de madeira;
- d)No âmbito das acções de coordenação, os custos de coordenação;
- e)No âmbito dos testes laboratoriais, os custos dos testes laboratoriais;
- f)No âmbito do tratamento industrial de paletes de madeira e madeira serrada, as paletes de madeira tratadas e a madeira serrada tratada;
- g)No âmbito das acções de erradicação:
- i)Os custos de erradicação;
- ii)O controlo químico;
- h)No âmbito das acções de divulgação e sensibilização:
- i)Os custos das acções de sensibilização pública;
- ii)Os custos de formação e assistência técnica.
- a)No âmbito das inspecções para a prospecção e monitorização na floresta:
- 2 -Em termos geográficos, são elegíveis as despesas efectuadas em todo o território do continente à excepção da zona de restrição de Setúbal e respectiva faixa de contenção fitossanitária, tal como definido na Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, e 321/2007, de 23 de Março.
- 3 -Em termos temporais, são elegíveis as despesas efectuadas com os tratamentos de paletes e de madeira serrada de coníferas realizados em 2008 e 2009, encontrando-se os períodos de elegibilidade, relativos a cada medida, definidos no anexo i do presente Regulamento.
- 4 -Em termos substanciais, são elegíveis as despesas que respeitem as quantidades, as superfícies e os custos unitários definidos no anexo i do presente Regulamento e não ultrapassem os custos totais previstos para cada uma das medidas que aí se encontram identificadas.
Artigo 11.º — Elegibilidade
Vigente desde: 09/08/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2010