Podem beneficiar da concessão da presente ajuda:
- a)A Autoridade Florestal Nacional (AFN) no âmbito das medidas previstas nas alíneas a), d), e), g) e h) do artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no âmbito das medidas previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 3.º do presente Regulamento;
- c)As Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, no âmbito das medidas previstas nas alíneas b) e d) do artigo 3.º do presente Regulamento;
- d)A Guarda Nacional Republicana (GNR-SEPNA) no âmbito das medidas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º do presente Regulamento;
- e)As Unidades Industriais de Tratamento da Madeira (UITM), autorizadas pela DGADR a proceder ao tratamento de madeira e de material de embalagem para a circulação intracomunitária e exportação para países terceiros, no âmbito da medida prevista na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento.